segunda-feira, 15 de março de 2010

A alteração aos Estatutos do PSD e a Constituição de 1933

A Constituição do Estado Novo, de 1933, plasmava no artigo 8º, a "liberdade de expressão", subordinando, porém, esse direito fundamental aos interesses do Estado, o que dava lugar às mais diversas arbitrariedades.
Sendo verdade que o catálogo dos direitos fundamentais se encontrava expresso na Constituição de 1933, estes eram, sistematicamente, derrogados, por leis especiais e por normas arbitrárias.
A alteração introduzida nos Estatutos do PSD, no Congresso de Mafra, que cria o “crime de delito de opinião” e que impede a crítica, externa, aos órgãos dirigentes, num determinado período pré-eleitoral, constitui um recuo em matéria de direitos, liberdades e garantias, sendo clara e manifestamente inconstitucional. Qualquer jurista, mediano, chegaria a esta conclusão.
Mas, para que não restem dúvidas, Bacelar Gouveia, constitucionalista, militante e deputado do PSD, - e um indefectível apoiante de Santana Lopes, - foi claro quanto à vertente inconstitucional daquela alteração/aberração jurídica, bem como ao disparate político em que se traduziu a aprovação de tal alteração.
Foi tão longe quanto se pode e deve ir numa circunstância destas: se no próximo Congresso esta norma não for alterada, admitiu o recurso ao Tribunal Constitucional.
Eu, por mim, não tenho qualquer dúvida que seria fundamental avançar, desde já, para o Tribunal Constitucional. É tempo de pôr termo ao “mito” Santana Lopes. É com este tipo de comportamentos, e de políticos, que se deve fazer a ruptura. Apesar de eu preferir a mudança, serena, objectiva, sólida e construtiva.