segunda-feira, 6 de abril de 2009

Sugestões para o combate à corrupção

O fenómeno da corrupção é uma realidade que se instalou nas sociedades, que vivem numa “teia da aranha” de interdependências económicas e que condiciona a actuação dos Estados, isto é, “não faz sentido colocar o direito internacional à margem das relações económicas internacionais”, pelo que numa economia global, o crime económico organizado é, ele próprio, global, apesar da existência de focos de crime localizado, nomeadamente em países como Portugal, cujo impacte na organização mundial é reduzida, verificando-se que os focos de corrupção, no nosso País, se prendem com interesses individuais ou de grupo, quando estão em causa o financiamento de actividades políticas.
O crime de corrupção e o crime de tráfico de influências “circulam” numa zona cinzenta da actividade político-administrativa, de contornos pouco definidos e com o envolvimento de meios difusores da própria actividade criminosa, pelo que a investigação e a produção de prova, respeitando os limites dos direitos, liberdades e garantias, deve ser descontextualizada do tipo tradicional, isto é, necessita de ser apoiada por meios técnicos e informáticos, sem as baias que condicionam a investigação criminal.
Os bens jurídicos protegidos são bens colectivos, que, de acordo com a doutrina italiana e alemã são o garante “da confiança e credibilidade do Estado perante a colectividade”, pelo que necessitam de uma tutela mais restritiva. Mas o combate à corrupção ao tráfico e influência passa, inevitavelmente, pela prevenção, em que a simplificação e desburocratização do Estado são as pedras de toque para reduzir a atracção pela prática de actos ilícitos (ou de aliciamento para a prática de acto lícito).
Neste sentido, porque não incluir a norma que incrimina o tráfico de influência no crime de corrupção activa e passiva?
Ou prever uma norma de defesa da autonomia intencional do Estado, que é o tipo objectivo do ilícito, sem perder de vista que estes são crimes de “perigo” ou de “dano”. A credibilidade do Estado perante a colectividade é colocada em causa pela corrupção, encontrando-se o tráfico de influência a meio caminho da corrupção ou mesmo como acto preparatório daquele, pelo que existe uma relação de causa-efeito entre o desvalor da actuação do “traficante” e o desvalor da actuação do corrupto e do corruptor.
Qualquer que seja a resposta, a sociedade do futuro deve encontrar o caminho para controlar este evoluir, sob o perigo do próprio poder legislativo ser controlado por quem corrompe e, numa lógica de inversão social, os “senhores do crime” utilizarem o poder político para a defesa dos seus próprios interesses.


Assim, e como sugestões para o debate sobre o combate à corrupção, seis ideias base:
- Fim da distinção entre o conceito de tráfico de influência e o conceito de corrupção, sendo aquele integrado no conceito de corrupção;
- Fim da distinção entre corrupção para acto lícito e a corrupção para acto ilícito;
- Alargamento do prazo de prescrição ou este prazo apenas se iniciar no momento do conhecimento dos actos indiciadores da prática do crime;
- Criminalização do enriquecimento ilícito, tendo em consideração a necessidade de definir se nesta situação se inverte o ónus da prova.
- Estabelecimento de mecanismos rigorosos de controlo que, preventivamente, levem à dissuasão da prática do crime;
-Transparência das relações contratuais do Estado.